sábado, 25 de janeiro de 2014

NOTA DE ESCLARECIMENTO

NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS MORADORES DO BAIRRO DAS QUINTAS
Um grupo de moradores que se diz representante do bairro distribuíram nas ruas foldes alegando que a atual diretoria deste conselho, estava dando um golpe na comunidade, e que o processo de eleição tinha regra arbitraria e antidemocrática.
A diretoria deste conselho, vem através desta NOTA DE ESCLARECIMENTO INFORMAR a população do Bairro das Quintas que todo o processo de eleição aconteceu dentro do prazo, normas e regras conforme o estatuto social do conselho em vigor.
A partir desta eleição o Conselho Comunitário das Quintas, passa a viver outro momento histórico de valorização da entidade, moralização, transparência  e democracia com a participação dos moradores nas reuniões  relacionadas aos problemas que interfere  no cotidiano da  comunidade.
Este grupo de moradores não esclareceu a população que eles não participaram das discussões e dos temas abordadas nas reuniões referente a melhoria do bairro, não apresentaram também a documentação necessária para o registro da sua chapa no processo eleitoral  conforme Edital  de nº 002/2013. Insistiram ainda em uma ação na 7ª Vara Cível da comarca de Natal, com o objetivo de paralisar o processo eleitoral, mas no processo democrático de direito o Juiz entendeu e em sua decisão indeferimento o pedido deste grupo.
Abaixo desta nota de esclarecimento, esta toda a decisão interlocutória  datada em 24 de janeiro  de 2014,  do pedido destes grupo ao Juiz da 7ª Vara Cível.
Sendo assim a atual diretoria deste conselho  vem reafirma o seu compromisso com a transparência   e com a democracia comunitária existente em toda nossa gestão com é de conhecimento da maioria dos moradores do bairro das quintas.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUIR
                  Francisco das Chagas da Silva Almeida,  Vanderson da Cunha Gomes,  Andrea Bispo do Nascimento e Joseane Karla de Oliveira, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizaram a presente Ação De Cognição pelo Procedimento Comum Ordinário em desfavor de Veridiano Leocadio da Silva, Adson Breno Silva da Lima, Honório Barbosa da Lima Júnior e Bruno Alex Varela da Costa, igualmente qualificados, postulando a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de obrigar os requeridos a permitir a ampla participação de chapas concorrentes e pretensas candidaturas, afastando, por conseguinte, as cláusulas abusivas do edital nº 001/2013.
                Para tanto, sustentam que o edital de convocação foi baseado no estatuto em vigor, o qual teria sido alterado casuisticamente em 2010, com a participação de apenas 13 (treze) pessoas, objetivando atender exclusivamente aos anseios pessoais do atual presidente, cujas cláusulas 18 a 22 manifestam práticas antidemocráticas, antirrepublicanas e favorecimento pessoal da atual composição.
                Afirma que desde o dia 30 de outubro de 2012 os moradores/associados vem desenvolvendo uma proposta de aperfeiçoamento do atual estatuto, expurgando as cláusulas abusivas já que não exprime a vontade da coletividade, fato já conhecido pelo presidente do conselho que, apesar disso, deflagrou o processo eleitoral, sem que consideram uma agressão, devendo ser assegurada a livre participação dos demais moradores.
  Requerem também os benefícios da assistência judiciária gratuita.
              Instruíram a inicial os documentos de fls. 15/123                                    
              No despacho de fl. 123, foi facultativa a emenda da inicial a fim de retificar o polo passivo da presente demanda, passando a constar o Conselho Comunitário do Bairro das Quintas.
              Na petição de fls. 127/128, os demandantes retificaram o polo passivo, pugnando, contudo, pela manutenção das pessoas físicas integrantes da comissão eleitoral.
               É o relatório. Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
               A antecipação de tutela é regida pelo disposto no art. 273 do código de processo civil, que dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela predentida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Além disso, o art. 273, §2º, do CPC, impõe que não se conceda a antecipação quando houver perigo de que o provimento se torne irreversível.
              Por prova inequívoca, compreende-se aquela que convence da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, sendo insuficiente o mero fumus boni juris, requisito típico do processo cautelar, e não bastando tão somente, que seja a parte detentora de um indício de bom direito, mas que haja, dentre outros requisitos, a prova inequívoca do alegado e que esta seja verossímil.
              Na espécie, em sede de cognição sumária inerente a este momento processual, não vislumbro a verossimilhança das alegações no que tange á abusividade das cláusulas do estatuto contestadas, e que dão amparo ao edital de convocação do pleito eleitoral, tampouco de qualquer irregularidade na modificação da norma interna corporis, já que não há qualquer demonstração de que o documento aprovado em 2010, malgrado tenha sido feito em assembleia que contou com apenas 13 (treze) moradores/associados, não implica, por si só, qualquer irregularidade .
               É que a modificação dos estatutos, ou de qualquer norma interna de entidades colegiadas deve ser observar o procedimento previsto anteriormente, salvo se a deliberação seja para constituição e aprovação do primeiro regulamento.portanto, se o estatuto em vigor do Conselho Comunitário do Bairro das Quintas observou as normas previstas na  norma anterior,na há qualquer mácula ás cláusulas ali contidas, independentemente do número de membros que se fizeram presentes na assembléia que deliberou sobre o tema, além do que a realização de deliberações dos moradores acerca de um novo estatuto não tem o condão de afastar o regulamento em vigor.
                Dessarte, os autores quedaram inertes em demonstrar que o estatuto em vigor, com base no qual foi deflagrado o processo eleitoral, tenha sido aprovado com qualquer vício capaz de macular as regras eleitorais para a escolha de seus novos membros.
                Nesse sentir, considerando que as cláusulas do edital de convocação tomaram por base o que dispõe o Estatuto do Conselho Comunitário do Bairro das Quintas atualmente vigente, não pode este juízo pronunciar a sua ilegalidade em detrimento da vontade dos associados manifestada quando da sua elaboração.
                 Ausente, portanto um dos requisitos do art. 273 do CPC, qual seja a prova inequívoca da pretensão de direito material afirmado na inicial, resta desnecessária a analise dos demais requisitos.
                No que tange ao pedido de manutenção dos réus Adson Breno Silva De Lima, Hornório Barbosa de Lima Júnior e Bruno Alex Varela da Costa, integrantes da comissão eleitoral, entendendo que n merece prosperar, porquanto os atos por eles praticados decorrem do ato praticado pelo presidente do conselho que,no exercício de suas atribuições, os designou para compor a referida comissão, o que se deu com base no art. 18 do estatuto (fl.36), o que denota a manifesta ilegitimidade das pessoas físicas para compor a presente relação processual.
                 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito requerida na inicial.
                 Outrossim, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço, de oficio, a ilegitimidade passiva ad causam de Adson Breno Silvade Limam Honório Barbosa de Lima Júnior e Bruno Alex Varela da Costas e, por conseguinte, decreto a extinção do feito em relação a eles, sem resolução do mérito.
                 Citi-se o demando, através de carta com aviso de recebimento, no endereço indicado na inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 297, CPC).
                 Conste na carta de citação a advertência de que não sendó especificamente contestado os fatos alegados pela parte autora, serão estes presumidos como verdadeiros (art. 285 c/c 319, ambos CPC).
Outrossim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
P.I. Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2014.

Juiz de Direito da 5º Vara Cível, em substituição legal.

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