NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS MORADORES
DO BAIRRO DAS QUINTAS
Um grupo de moradores que se diz
representante do bairro distribuíram nas ruas foldes alegando que a atual
diretoria deste conselho, estava dando um golpe na comunidade, e que o processo
de eleição tinha regra arbitraria e antidemocrática.
A diretoria deste conselho, vem através
desta NOTA DE ESCLARECIMENTO INFORMAR a população do Bairro das Quintas
que todo o processo de eleição aconteceu dentro do prazo, normas e regras
conforme o estatuto social do conselho em vigor.
A partir desta eleição o Conselho Comunitário
das Quintas, passa a viver outro momento histórico de valorização da entidade,
moralização, transparência e democracia
com a participação dos moradores nas reuniões
relacionadas aos problemas que interfere no cotidiano da comunidade.
Este grupo de moradores não
esclareceu a população que eles não participaram das discussões e dos temas
abordadas nas reuniões referente a melhoria do bairro, não apresentaram também
a documentação necessária para o registro da sua chapa no processo
eleitoral conforme Edital de nº 002/2013.
Insistiram ainda em uma ação na 7ª Vara Cível
da comarca de Natal, com o objetivo de paralisar o processo eleitoral, mas
no processo democrático de direito o Juiz entendeu e em sua decisão indeferimento o pedido deste
grupo.
Abaixo desta nota de esclarecimento, esta toda a decisão interlocutória datada em 24 de janeiro de 2014, do pedido destes grupo ao Juiz da 7ª Vara Cível.
Sendo assim a atual diretoria deste
conselho vem reafirma o seu compromisso
com a transparência e com a democracia comunitária existente em
toda nossa gestão com é de conhecimento da maioria dos moradores do bairro das
quintas.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DO JUIR
Francisco das Chagas da Silva Almeida,
Vanderson da Cunha Gomes, Andrea
Bispo do Nascimento e Joseane Karla de Oliveira, devidamente qualificado(s) nos
autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizaram a presente Ação De
Cognição pelo Procedimento Comum Ordinário em desfavor de Veridiano Leocadio da
Silva, Adson Breno Silva da Lima, Honório Barbosa da Lima Júnior e Bruno Alex
Varela da Costa, igualmente qualificados, postulando a antecipação dos efeitos
da tutela de mérito a fim de obrigar os requeridos a permitir a ampla participação
de chapas concorrentes e pretensas candidaturas, afastando, por conseguinte, as
cláusulas abusivas do edital nº 001/2013.
Para
tanto, sustentam que o edital de convocação foi baseado no estatuto em vigor, o
qual teria sido alterado casuisticamente em 2010, com a participação de apenas
13 (treze) pessoas, objetivando atender exclusivamente aos anseios pessoais do
atual presidente, cujas cláusulas 18 a 22 manifestam práticas antidemocráticas,
antirrepublicanas e favorecimento pessoal da atual composição.
Afirma
que desde o dia 30 de outubro de 2012 os moradores/associados vem desenvolvendo
uma proposta de aperfeiçoamento do atual estatuto, expurgando as cláusulas
abusivas já que não exprime a vontade da coletividade, fato já conhecido pelo
presidente do conselho que, apesar disso, deflagrou o processo eleitoral, sem
que consideram uma agressão, devendo ser assegurada a livre participação dos
demais moradores.
Requerem também os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Instruíram a inicial os documentos de fls. 15/123
No
despacho de fl. 123, foi facultativa a emenda da inicial a fim de retificar o
polo passivo da presente demanda, passando a constar o Conselho Comunitário do
Bairro das Quintas.
Na
petição de fls. 127/128, os demandantes retificaram o polo passivo, pugnando,
contudo, pela manutenção das pessoas físicas integrantes da comissão eleitoral.
É o
relatório. Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de
mérito.
A
antecipação de tutela é regida pelo disposto no art. 273 do código de processo
civil, que dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela predentida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório
do réu. Além disso, o art. 273, §2º, do CPC, impõe que não se conceda a
antecipação quando houver perigo de que o provimento se torne irreversível.
Por prova
inequívoca, compreende-se aquela que convence da plausibilidade da pretensão de
direito material afirmado, sendo insuficiente o mero fumus boni juris,
requisito típico do processo cautelar, e não bastando tão somente, que seja a
parte detentora de um indício de bom direito, mas que haja, dentre outros requisitos,
a prova inequívoca do alegado e que esta seja verossímil.
Na
espécie, em sede de cognição sumária inerente a este momento processual, não
vislumbro a verossimilhança das alegações no que tange á abusividade das
cláusulas do estatuto contestadas, e que dão amparo ao edital de convocação do
pleito eleitoral, tampouco de qualquer irregularidade na modificação da norma
interna corporis, já que não há qualquer demonstração de que o documento
aprovado em 2010, malgrado tenha sido feito em assembleia que contou com apenas
13 (treze) moradores/associados, não implica, por si só, qualquer
irregularidade .
É que a
modificação dos estatutos, ou de qualquer norma interna de entidades colegiadas
deve ser observar o procedimento previsto anteriormente, salvo se a deliberação
seja para constituição e aprovação do primeiro regulamento.portanto, se o
estatuto em vigor do Conselho Comunitário do Bairro das Quintas observou as
normas previstas na norma anterior,na há
qualquer mácula ás cláusulas ali contidas, independentemente do número de
membros que se fizeram presentes na assembléia que deliberou sobre o tema, além
do que a realização de deliberações dos moradores acerca de um novo estatuto
não tem o condão de afastar o regulamento em vigor.
Dessarte, os autores quedaram inertes em
demonstrar que o estatuto em vigor, com base no qual foi deflagrado o processo
eleitoral, tenha sido aprovado com qualquer vício capaz de macular as regras
eleitorais para a escolha de seus novos membros.
Nesse
sentir, considerando que as cláusulas do edital de convocação tomaram por base
o que dispõe o Estatuto do Conselho Comunitário do Bairro das Quintas
atualmente vigente, não pode este juízo pronunciar a sua ilegalidade em
detrimento da vontade dos associados manifestada quando da sua elaboração.
Ausente, portanto um dos requisitos do art. 273 do CPC, qual seja a
prova inequívoca da pretensão de direito material afirmado na inicial, resta
desnecessária a analise dos demais requisitos.
No que
tange ao pedido de manutenção dos réus Adson Breno Silva De Lima, Hornório
Barbosa de Lima Júnior e Bruno Alex Varela da Costa, integrantes da comissão
eleitoral, entendendo que n merece prosperar, porquanto os atos por eles
praticados decorrem do ato praticado pelo presidente do conselho que,no
exercício de suas atribuições, os designou para compor a referida comissão, o
que se deu com base no art. 18 do estatuto (fl.36), o que denota a manifesta
ilegitimidade das pessoas físicas para compor a presente relação processual.
Diante
do exposto, INDEFIRO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela de mérito requerida na inicial.
Outrossim, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
reconheço, de oficio, a ilegitimidade passiva ad causam de Adson Breno Silvade
Limam Honório Barbosa de Lima Júnior e Bruno Alex Varela da Costas e, por
conseguinte, decreto a extinção do feito em relação a eles, sem resolução do
mérito.
Citi-se o demando, através de carta com aviso de recebimento, no
endereço indicado na inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia (art. 297, CPC).
Conste
na carta de citação a advertência de que não sendó especificamente contestado
os fatos alegados pela parte autora, serão estes presumidos como verdadeiros
(art. 285 c/c 319, ambos CPC).
Outrossim, DEFIRO o pedido de justiça
gratuita.
P.I. Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2014.
Juiz de Direito da 5º Vara Cível, em
substituição legal.
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