CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO E FINALIDADE
Art. 1. Sob a denominação Conselho Comunitário do Bairro das Quintas, uma entidade representativa dos moradores do Bairro, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, constituída em 23 de Abril de 1993, com sede provisória na Rua dos Pêgas, Nº 1798, Bairro das Quintas, em Natal Capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2. Sua área de atuação cinge-se aos limites urbanos do bairro das Quintas e seu prazo de duração é indeterminado, não podendo ser extinta, salvo por assembléia geral extraordinária e será regerá pela legislação vigente, pelo presente estatuto, regimento interno, portaria, e demais normalizações legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3. No desempenho de suas atividades, compete ao Conselho Comunitário do Bairro das Quintas:
a) Na organização dos serviços será dada prioridade aos moradores do bairro das Quintas em situação de risco pessoal e social objetivando cumprir o estatuto social da entidade;
b) As ações políticas sociais, culturais, educativas e recreativas, na comunidade, visando a construção e fortalecimento da cidadania, bem como a integração dos moradores;
c) Os vínculos de solidariedade, fortalecendo a relação coletiva dos moradores;
d) Executar as atividades do conselho sempre que possível em conjunto com os demais organismos que desenvolvem atividades sócio-comunitárias proporcionando reais condições de promoção a Comunidade, através de programas educacionais, sanitários, culturais, profissionalizantes, recreativos e lazer, organizando o calendário dos mesmos;
e) A representação da comunidade perante os órgãos públicos e privados, exigindo a melhoria dos serviços ao bairro prestados e o atendimento às necessidades constatadas em seu meio;
f) Desenvolver planos, programas, projetos, estudos e sugestões que contribuam para a integração e o desenvolvimento da comunidade capazes de articular o crescimento sócio-cultural, econômico e financeiro do bairro.
g) Colaborar com as autoridades municipais, estadual e federal na formulação de políticas públicas voltadas para o bairro, e promover a participação dos moradores na condução dos problemas e benefícios a comunidade;
h) Articular e coordenar ações juntos ás entidades sociais do bairro com a finalidade de realizar atividades sócio-educativas, culturais, esportivas, artísticas e de lazer para o bem-estar dos moradores;
i) Cooperar com os órgãos públicos no desenvolvimento das ações necessárias para promover o bem-estar da população local.
j) Afastar as crianças e os adolescentes do perigo das drogas, prostituição e marginalidade, através de orientações dirigidas e Coordenar esforços juntamente com as instituições governamentais e a sociedade civil, para retirar crianças e adolescentes do risco de exclusão social, ressocializá-los e reintegrá-los ás suas famílias;
k) Qualificar e profissionalizar os moradores e seus familiares, com objetivo de colocá-los no mercado de trabalho e de lhes oferecer atividades geradoras de rendas;
l) Promover ações relacionadas com a ética, com a paz, e com a cidadania, com os direitos humanos e com a democracia;
m) Firmar contratos, acordos e convênios, em contrapartida financeira ou de outras naturezas, com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para execução de suas finalidades;
n) Desenvolver outras ações que contribuam para a consecução das finalidades prevista neste estatuto;
o) Promover a organização e participação da comunidade na busca para os problemas comuns do bairro;
p) Planejar, definir e/ou sugerir ações integradas com órgão públicas e assessorar na definição das prioridades para o bairro;
q) Criar um canal de comunicação entre o conselho e a comunidade e demais órgãos público para a solução dos problemas do bairro e sugerir mecanismo coletivos, destinados á preservação e manutenção da paz social, das garantias dos direitos individuais e coletivos dos moradores.
Art. 4. O Conselho Comunitário do Bairro das Quintas têm importante papel na intermediação entre os diversos órgãos públicos, atuando de forma proativa na condução do processo de resgate da participação da sociedade civil, nas decisões que interfiram no seu cotidiano normal da comunidade.
CAPITULO – II - D0S ASSOCIADOS
Art. 5. Cultivar a máxima solidariedade entre seus moradores e associados, criando entre todos um ambiente de compreensão e fraternidade para mediante a união de todos, promover e defender os interesses da instituição e do bairro.
PARAGRAFO ÚNOCO – A filiação de moradores no conselho dar-se-á espontaneamente.
Art. 6. Os direitos dos associados:
a) Poderão associar-se ao conselho, todas as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e capazes para os atos civis, que residam na comunidade e que interessem participar das atividades do conselho;
b) Defender e lutar pelas idéias ou questões consideradas benéficas para a comunidade;
c) Defender ou apoiar causas de interesse do bairro com isenção de ânimo e honestidade de propósitos;
d) O livre ingresso em festas ou outras atividades realizadas pela entidade e demais programações programadas pela diretoria com apresentação da carteira de identidade social;
e) Assistir as reuniões das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias discutindo, propondo, zelar pelo patrimônio do conselho e reclamar quando presenciar qualquer irregularidade na sede da entidade.
Art. 7. Os deveres dos associados:
a) Prestigiar a entidade perante os moradores e autoridades constituídas;
b) Ter interesse em promover ou defender o conselho e a comunidade, Possuir espírito de cooperação e associativismo e evitar qualquer tipo de discriminação dentro da sede da entidade.
c) Cultivar a amizade entre seus pares, de sorte a haver entendimento franco, sincero e informal entre os membros do conselho;
d) Manter-se atento aos problemas que afligem direta ou indiretamente o bairro;
e) Freqüentar as reuniões da entidade e cumprir e fazer cumprir o estatuto, regimento, portaria e normas do conselho.
f) O uso da sede social da instituição para fins compatíveis com o disposto no artigo 3º deste estatuto;
g) Estimular as relações sociais, culturais, educativas e recreativas, com espírito coletivo;
h) Cumprir as disposições do ESTATUTO e respeitar as decisões tomadas nos fóruns de debate.
Art. 8. Considerando-se eliminado do quadro de associados aquele morador que não estão participando ativamente das atividades da entidade e não esteja em dia com o departamento financeiro do conselho a pelo menos 1 anos.
Art. 9. O Conselho Comunitário do Bairro das Quintas terá as seguintes categorias de sócios:
a) – Sócios fundadores;
b) - Sócios efetivos;
c) – Sócios contribuintes;
d) – Sócios beneméritos.
I – São considerados SÓCIOS FUNDADORES todos aqueles que assinaram a ata de constituição de criação da entidade;
II – São considerados SÓCIOS CONTRIBUINTES todos aqueles moradores do bairro que estejam participando ativamente das atividades da entidade e que contribuem com mensalidades estando em dia com o departamento financeiro do conselho.
III - São considerados SÓCIOS EFETIVOS todos aqueles moradores do bairro que comprovadamente residam na comunidade, podendo votar nos membros da diretoria e não podendo ser votado para presidente e vice-presidente do conselho;
IV – São considerados SOCIOS BENEMÉRITOS (AMIGO DO BAIRRO) as pessoas ou autoridades que por terem prestado valiosas contribuições material ou intelectual ao bairro sem interesses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica o sócio contribuinte, obrigatório a pagarem uma contribuição social, o qual o valor será de 1% (um) por certo do salário mínimo, onde a arrecadação será usada na manutenção a favor da entidade.
PARAGRAFO SEGUNDO - SOCIOS BENEMÉRITOS receberam um certificado de reconhecimento pelos serviços prestados a comunidade, que será entregue anualmente na solenidade de aniversario do bairro.
CAPITULO – III DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 10. As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias são convocadas pelo Presidente é o órgão supremo da entidade e dentro dos limites legais e deste estatuto, poderá tomar todas e quaisquer decisões de interesse para a comunidade, as deliberações da Assembléia Geral são transcritas em ata e assinada pelo Presidente e Secretário da Assembléia.
Art. 11. Compete as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
a) Formular e aprovar relatório anual de atividades bem como o balanço financeiro e diretrizes que orientam o funcionamento do conselho;
b) A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano com seus Associados, para discutir e examinar o plano anual de atividades, o relatório e a prestação de contas e assuntos de interesse da comunidade;
c) As Assembléias Gerais são convocadas mediante edital de convocação observado o prazo mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência, afixados na sede do conselho, constando no edital de convocação, obrigatoriamente, a pauta da Assembléia, local, dia e hora de sua realização em primeira e segunda convocações;
d) As Assembléias Gerais funcionarão em primeira convocação com a presença mínima de 50% (cinqüenta) de seus associados, mais 01 (um), e em segunda convocação, decorridos 30 minutos e no mesmo local, com qualquer número de associados presentes;
Para participar das Assembléias Gerais Ordinárias com direito a votar e ser votado, os associados deverão estar em dia com suas contribuições mensais;
e) Não será permitido ao associado fazer-se representar por procuração;
f) Em qualquer votação procedida no conselho, cada associado terá direito a apenas um voto;
g) As deliberações da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, serão tomadas por maioria simples dos associados efetivos presentes;
h) Ordinariamente quando convocada pelo presidente para trata de assuntos de relevância ao conselho;
i) Somente poderão participar assembléias gerais ordinárias os moradores, quites com o setor financeiro do conselho em pleno gozo de seus direitos sociais estatutário tento direito a voz e voto;
j) Todos os moradores do bairro poderão participar das assembléias extraordinárias tendo direito a voz.
CAPITULO IV - A DIRETORIA DA INSTITUIÇÃO
Art. 12. O Conselho exercerá suas atividades através dos seguintes órgãos:
a) – Diretoria Executiva;
b) - Assembléia Ordinária ou Extraordinária.
Art. 13. A diretoria executiva do Conselho Comunitário do Bairro das Quintas será composta de Presidente e Vice-Presidente, eleito pelo voto secreto dos moradores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Presidente nomeará através de portaria os demais diretores da diretoria do Conselho Comunitário do Bairro das Quintas.
a) - Um Secretário;
b) – Um Diretor Administrativo;
c) – Um Diretor de Qualificação Profissional;
d) – Um Diretor de Cultural, Esporte e Lazer;
e) – Um Diretor Financeiro;
f) – Um Diretor de Saúde e Educação;
g) – Um Diretor de Assistência Social;
h) - Um Diretor Assuntos Comunitário;
i) - Um Diretor de Assuntos Jurídicos;
j) – Um Diretor de Infra-Estrutura, Trânsito e Meio-Ambiente;
k) - Um Diretor de Relações Públicas;
l) - Um Diretor de Eventos;
m) - Um Diretor da Maio Idade;
n) - Um Diretor Especial de Aniversario do Bairro.
PARÁGRAFO SEGUNDO os cargos descritos acima são da confiança do Presidente do conselho, que poderá exonerar por portaria aqueles que não satisfizerem ás necessidades da entidade em qualquer tempo.
PARAGRAFO TERCEIRO – O Presidente criará tantos departamentos quanto sejam necessários e nomeará e da posse aos diretores do conselho.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. Compete ao Presidente:
a) Expedir Normas e Regulamentos que visem o bom funcionamento da entidade;
b) Admitir e demitir servidores, bem como exercer a administração de pessoas voluntárias;
c) Gerir as finanças e administrar o patrimônio do conselho;
d) Exercer todas as demais atividades não explicitamente atribuídas por este Estatuto, inclusive constituir procuradores “ad judicia” em nome do conselho;
e) Manter a comunidade informada sobre assuntos de interesse coletivo do bairro;
f) Auxiliar os diretores do conselho no desempenho de sua função e nomear e dar posse aos diretores do conselho através de portaria;
g) Representar o Conselho, em juízo ou fora dele ativa e passivamente;
h) Defender os interesse do bairro, dos moradores e seus associados e colaborar para as soluções dos problemas do bairro;
i) Convocar as assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;
j) Presidir as reuniões da diretoria e assembléias gerais, coordenar as atividades e despachar processos, recursos, requerimentos, assinar os documentos e as correspondências do conselho e outros que lhe sejam submetidos;
k) Cumprir e fazer cumprir o estatuto social e regimento interno, portaria e todas as deliberações das assembléias gerais;
l) Zelar e administrar o patrimônio do Conselho, tomando as providências necessárias para a apuração dos danos a ele causados;
m) Apresentar anualmente á assembléia geral ordinária o relatório das atividades efetuadas pelo conselho, bem como prestar contas da movimentação financeira do conselho em conjunto com o Diretor Financeiro para ser aprovada pela assembléia geral;
n) Exercer outras atividades correlatas, na órbita de sua competência.
Art. 15. Compete aos Diretores do Conselho Comunitário do Bairro das Quintas.
a) Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente, em sua ausência ou impedimento legal, participar do planejamento e atividades da entidade;
b) Auxiliar o Presidente no desempenho de sua função;
c) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o término do mandato do presidente;
d) Compete ao secretário assistir e secretariar ás reuniões, elaborar a agenda da entidade, manter atualizado o livro de ata e proceder á leitura das reuniões do conselho;
e) Compete ao diretor administrativo substituir o vice-presidente nas suas faltas e impedimentos e administra a sede do conselho em conjunto com o presidente;
f) Compete ao Diretor Financeiro assinar todos os cheques em conjunto com o presidente e autorizar os pagamentos da entidade e documentos relativos á movimentação dos recursos destinados ao funcionamento e manutenção do Conselho, conferir mensalmente os saldos bancários e prestar informações que lhe forem requisitadas pelo presidente ou pela diretoria do conselho;
g) Aos demais diretores competem exercer as atividades na área de sua competência e participar do planejamento e demais atividades do conselho.
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16. Os recursos financeiros do conselho serão constituídos de.
a) Bens móveis e imóveis adquiridos;
b) Bens móveis e imóveis transferidos em caráter definitivo por pessoa física e jurídica;
c) Doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas;
d) Auxílios financeiros de qualquer origem;
e) Contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou contratos;
f) Rendas decorrentes de promoções e eventos e da exploração de seus Bens ou da prestação de serviços;
g) Os das contribuições financeira dos associados, recolhendo mensalidade;
h) Quaisquer outros recursos que lhe for destinado.
CAPÍTULO - DAS ELEIÇÕES
Art. 17. A eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Comunitário do Bairro das Quintas será realizada no mês de Janeiro, por votação direta e secreta pelos moradores do bairro, o resultado da escolha deverá constar em ata e registrada no cartório.
PARAGRAFO ÚNICO – O mandato a que se refere este artigo será de 03 (três) anos. Permitindo uma recondução, desde que satisfaça as exigências do processo eleitoral.
Art. 18. O processo de escolha do presidente e vice-presidente será coordenado por uma comissão especial, composta por 03 (três) membros devidamente indicados pelo Presidente do Conselho Comunitário do Bairro das Quintas, com 02 (dois) meses de antecedência da eleição.
PARAGRAFO UNICO – A convocação da eleição será feita pela comissão por meio de edital afixado na sede do Conselho Comunitário do Bairro das Quintas.
Art. 19. A identificação do votante mediante apresentação do comprovante de residência do bairro em confronto com o titulo eleitoral do morador, cadastrado no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Art. 20. Para a candidatura a Presidente e Vice-Presidente do Conselho Comunitário do Bairro das Quintas serão exigidos os seguintes requisitos.
a) – Idade superior a vinte e um anos;
b) – Residir no bairro a pelo menos 03 anos;
c) - Ter concluído o ensino médio;
d) - Ser sócio contribuinte do conselho á pelo menos dois anos de antecedência da eleição;
e) - Estar cadastrado no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte;
PARAGRAFO ÚNICO – Só poderão ser candidato a presidente e vice-presidente do Conselho Comunitário do Bairro das Quintas, todos aqueles moradores que estejam participando ativamente das atividades da entidade, em dia com o departamento financeiro do conselho a pelo menos 02 anos de antecedência da eleição e podendo votar e ser votado.
Art. 21. Só poderão votar na eleição do Conselho, as pessoas que são eleitores das escolas:
- Escola Estadual Felizardo Moura;
- Escola Estadual Dr. Graciliano Lordão;
- Escola Estadual Maria Montezuma;
- Escola Municipal Ferreira Itajubá;
- Escola Municipal João XXIII;
- Escola Estadual Municipal Profª. Angelica de Almeida Moura;
- Escola Estadual Rotary;
- Federação dos Trabalhadores na Indústria do RN.
Art. 22. São impedidos de si candidatar ao cargo de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Comunitário do Bairro das Quintas, pessoas que esteja exercendo funções na Marinha, Exército e Aeronáutica, estende-se o impedimento a Policias Civis, Militares e Autoridades Judiciárias.
CAPITULO - VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Em caso de dissolução do Conselho Comunitário do Bairro das Quintas o eventual patrimônio será destinado à outra instituição pública da comunidade que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 24. O Conselho Comunitário do Bairro das Quintas aplica integralmente suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 25. O Conselho Comunitário do Bairro das Quintas, não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, sócios, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes.
Art. 26. O Conselho Comunitário do Bairro das Quintas, não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 27. Os sócios não respondem subsidiamente pelas obrigações contraídas pela diretoria da instituição.
Art. 28. O presente estatuto poderá ser reformado no ano de 2020, pela assembléia geral ordinária constituída de cinqüenta (50%) per cento e mais (01) um dos associados quites com o setor financeiro do conselho e em segunda convocação com quinze (15) minutos após a 1º convocação com qualquer numero dos presentes.
PARAGRAFO ÚNICO - Em Quaisquer épocas por decisão de uma assembléia extraordinária especialmente convocada para este fim com a presença de 100% (cem por cento) dos associados quites com o setor financeiro do conselho.
Art. 29. Em caso de renúncia do presidente e vice-presidente, ou o mandato já tem sido vencido (espirando), cabe aos moradores do bairro, forma uma comissão com 03 (três) membros, para realização de uma nova eleição dentro do prazo máximo de sessenta (60) dias.
Art. 30. O período do mandato a que se refere o artigo 17 no parágrafo único só passará a vigora a partir da próxima eleição em Janeiro de 2014.
Art. 31. Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos através de publicação de portarias.
Art. 32º - O presente estatuto entrará em vigor a partir da data registrada em cartório.